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Projetos





PROJETO LEI LEGISLATIVA Nº 08/2023

Autor: Projeto de Lei - Legislativo
Data do Projeto: 14 de novembro de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Mesa Diretora 2023
  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação
Autor(es): Gustavo Dal Mora, Jerri Duranti, Roger Casagranda, Ines Schons Gnoatto, Mauricio Augusto Demarco, Jonas Alves, Paola Potrich, Ivan Tonello

PROJETO DE LEI LEGISLATIVA Nº 08 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a fixação do subsídio dos Secretários Municipais para a legislatura 2025/2028 e dá outras providências.  

Artigo 1º - Os Secretários Municipais receberão mensalmente, no período compreendido de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, subsídio nos termos desta Lei.

Artigo 2º - Os Secretários Municipais receberão um subsídio mensal no valor de R$ 6.483,00 (seis mil quatrocentos e oitenta e três reais).

Parágrafo Único: Caso o ocupante do cargo de Secretário Municipal seja servidor efetivo, além da remuneração do seu cargo, fará jus a 50% (cinquenta por cento) do subsídio fixado no caput do artigo. 

.........

PROJETO LEI LEGISLATIVA Nº 07/2023

Autor: Projeto de Lei - Legislativo
Data do Projeto: 14 de novembro de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Mesa Diretora 2023
  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação
Autor(es): Gustavo Dal Mora, Lauro Garbozza, Roger Casagranda, Ines Schons Gnoatto, Mauricio Augusto Demarco, Jonas Alves, Paola Potrich, Ivan Tonello

PROJETO DE LEI LEGISLATIVA Nº 07 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a fixação do subsídio dos Vereadores para a Legislatura de 2025/2028 e dá outras providências.

 Artigo 1º - Os Vereadores receberão mensalmente, no período compreendido de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, subsídio nos termos desta Lei.

Artigo 2º - A título de subsídio os Vereadores receberão, mensalmente, a importância de R$ 2.610,00 (dois mil seiscentos e dez reais).

  • 1º - A ausência do Vereador nas sessões, por motivo de doença, desde que comprovada de forma regimental, será integralmente remunerada.
  • 2º - A ausência do Vereador das sessões, sem justificativa, será punida com a perda do subsídio proporcional ao número de sessões do mês.
  • 3º O suplente de Vereador, quando convocado, receberá subsídio nos termos previstos nesta lei, de forma proporcional ao período de tempo que permanecer na titularidade do cargo.
  • 4º As Reuniões Extraordinárias, Especiais e Solenes não serão remuneradas.
  • 5º O subsidio mensal dos Vereadores será pago durante o recesso parlamentar.
  • .........

 

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 07/2023

Autor: Projetos de Decretos Legislativos
Data do Projeto: 14 de novembro de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Mesa Diretora 2023
  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 07 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023

 APROVA AS CONTAS ANUAIS DOS ADMINISTRADORES DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE BARRA FUNDA, SENHOR MARCOS ANDRÉ PIAIA, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2021.

 Art. 1º - Ficam aprovadas as contas anuais dos administradores do executivo municipal de Barra Funda, Senhor Marcos André Piaia, referente ao exercício de 2021, que tem a emissão de parecer favorável nº 21.903 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, referente ao Processo N° 000438-0200/21-2.

Art. 2º - O presente Projeto de Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência, em 16 de novembro de 2023.

PROJETO DE LEI Nº 038/2023

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 23 de outubro de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Mesa Diretora 2023
  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar emergencialmente e por excepcional interesse público, 01 (um) ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, carga horária de até 40 horas semanais, para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público, com vencimento mensal de R$ 2.966,31 para a carga horária máxima e com atribuições constantes no Anexo I da presente lei.

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar emergencialmente e por excepcional interesse público, 01 (um) ENFERMEIRO, carga horária de até 40 horas semanais, para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público, com vencimento bruto mensal de R$ 6.780,16 para a carga horária máxima e com atribuições constantes no Anexo I da Lei Municipal nº 070 de 29/11/1993.

Art. 3º Os contratos farão jus às vantagens estabelecidas no Art. 247 da Lei Municipal nº 42 de 29 de junho de 1993, e aos reajustes concedidos nos vencimentos dos demais Servidores Públicos Municipais.

Art. 4º A presente contratação terá vigência pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovado por igual prazo.

Art. 5º A contratação será de natureza administrativa e obedecerá a classificação em Processo Seletivo Simplificado.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PROJETO DE LEI Nº 037/2023

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 23 de outubro de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Mesa Diretora 2023
  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final

Art. 1º É declarado ÁREA URBANA, uma fração de terras rurais dos lotes nº 498 e 500, localizada na Linha Santa Lúcia, interior do município de Barra Funda, com área de 1.781,23 m² (um mil setecentos e oitenta e um metros e vinte e três centímetros quadrados), sem benfeitorias, confrontando: ao NORTE, onde mede 37,86 metros com lajeado encantado e após terras de propriedade de Oneida Teresinha Nardini; ao SUL, onde mede 7,12 metros com área remanescente dos mesmos proprietários, onde mede 37,36 metros com eixo da pista da estrada municipal; ao LESTE, onde mede 44,70 metros confrontando com área de propriedade de Adair Gnoatto e sua esposa Marlei de Fatima Gnoatto; e ao OESTE onde mede 22,22 metros, mais 28,57 metros confrontando com área remanescente dos mesmos proprietários. Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 47, de coordenadas N 6.911.056,4333m e E 300.450,5154m; Lajeado; deste, segue confrontando com Lajeado Encantado e após terras de propriedade de Oneida Teresinha Nardini, com os seguintes azimutes e distâncias:  85°55'21" e 4,799 m até o vértice 40, de coordenadas N 6.911.056,7746m e E 300.455,3026m;  96°25'30" e 11,329 m até o vértice 41, de coordenadas N 6.911.055,5069m e E 300.466,5603m;  120°05'59" e 10,389 m até o vértice 42, de coordenadas N 6.911.050,2966m e E 300.475,5486m;  131°39'18" e 11,342 m até o vértice 43, de coordenadas N 6.911.042,7579m e E 300.484,0232m;  terras; deste, segue confrontando com terras de propriedade de Adair Gnoatto e sua esposa Marlei de Fatima Gnoatto; com os seguintes azimutes e distâncias: 182°19'59" e 44,702 m até o vértice 55, de coordenadas N 6.910.998,0932m e E 300.482,2035m;  estrada municipal; deste, segue confrontando com eixo da estrada municipal, com os seguintes azimutes e distâncias:  277°21'29" e 4,372 m até o vértice 56, de coordenadas N 6.910.998,6532m e E 300.477,8675m;  282°13'49" e 6,742 m até o vértice 57, de coordenadas N 6.911.000,0815m e E 300.471,2781m;  281°57'23" e 6,371 m até o vértice 58, de coordenadas N 6.911.001,4014m e E 300.465,0453m;  281°33'27" e 11,243 m até o vértice 59, de coordenadas N 6.911.003,6538m e E 300.454,0307m;  284°22'34" e 6,794 m até o vértice 60, de coordenadas N 6.911.005,3406m e E 300.447,4499m;  281°58'15" e 1,844 m até o vértice 50, de coordenadas N 6.911.005,7231m e E 300.445,6460m; área; deste, segue confrontando com área remanescente dos mesmos proprietários, com os seguintes azimutes e distâncias:  15°17'54" e 28,572 m até o vértice 49, de coordenadas N 6.911.033,2828m e E 300.453,1846m;  280°59'47" e 7,124 m até o vértice 48, de coordenadas N 6.911.034,6417m e E 300.446,1914m; 11°13'23" e 22,216 m até o vértice 47, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas, de coordenadas N m e E m, e encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 51°00', fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M. .....

PROJETO DE LEI Nº 036/2023

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 23 de outubro de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Mesa Diretora 2023
  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até o valor de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais), no âmbito do programa FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento – Modalidade Apoio Financeiro destinado à aplicação em DESPESAS DE CAPITAL – Resolução CMN nº 4995/2022 e suas alterações, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 2º Para garantia do principal, encargos e acessórios do financiamento pelo Município de Barra Funda - RS, para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas e Quotas do Fundo de Participações dos Municípios – FPM, a que se refere o artigo 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e” da Constituição Federal.

  • 1º O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos nas alíneas “b”, “d” e “e” do inciso I do art. 159 da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.
  • 2º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o BANCO DO BRASIL autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação. .......

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 06/2023

Autor: Projetos de Decretos Legislativos
Data do Projeto: 23 de outubro de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Mesa Diretora 2023
  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

 APROVA AS CONTAS DE GOVERNO DO SENHOR MARCOS ANDRÉ PIAIA, PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA FUNDA, RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2019.

 Art. 1º - Ficam aprovadas as contas de Governo do Senhor Marcos André Piaia, Prefeito Municipal de Barra Funda/ RS, referente ao exercício de 2019, que tem a emissão de parecer favorável nº 21.243 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, referente ao Processo N° 001009-0200/19-2.

Art. 2º - O presente Projeto de Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Site atualizado no dia: 28 de fevereiro de 2026

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