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Projetos





PROJETO DE LEI Nº 029/2023

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 9 de outubro de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Mesa Diretora 2023
  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o seguinte crédito especial no orçamento:

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS URBANOS E TRÂNSITO

Ação: 2011 – Manutenção da Secretaria de Obras

Dotação: 0501 26 782 0123 2011 319011 00 00 00 00 1502             R$ 115.000,00

Art. 2º Serve de recurso ao crédito especial mencionado no artigo anterior a estimativa de receita decorrente das Leis Complementares Federais 192 e 194 de 2022, onde trata das compensações financeiras sobre perdas do ICMS.

Art. 3º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

PROJETO DE LEI Nº 028/2023

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 9 de outubro de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Mesa Diretora 2023
  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

Art. 1º Fica criado o seguinte emprego público, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, destinado a atender ao Programa de Prevenção e Combate às Endemias, na forma da Lei Federal nº 11.350/2006 e suas alterações posteriores: .......

 

PROJETO DE LEI Nº 027/2023

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 9 de outubro de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Mesa Diretora 2023
  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

Art. 1º Fica alterado o ANEXO ÚNICO da Lei Municipal nº 584 de 13 de abril de 2005 que passa a vigorar com a seguinte redação:

“CATEGORIA FUNCIONAL:

................................................

PADRÃO DE VENCIMENTO:

................................................

SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES

DESCRIÇÃO SINTÉTICA DOS DEVERES:

................................................

DESCRIÇÃO ANALÍTICA DOS DEVERES:

................................................

ATRIBUIÇÕES DO CARGO:

................................................

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

................................................

REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE: (NR)

  1. a) residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; (NR)
  2. b) ter concluído o ensino médio. Quando não houver candidato inscrito que preencha este requisito, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos. (NR)
  3. c) ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas. (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PROJETO DE LEI Nº 026/2023

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 25 de setembro de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Mesa Diretora 2023
  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

Art. 1º A Política de Incentivo ao Desenvolvimento Social e Econômico do Município atenderá ao disposto nesta Lei.

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos ao desenvolvimento social e econômico do Município de Barra Funda/RS.

Art. 3º O Município de Barra Funda/RS poderá conceder, mediante prévia demonstração de interesse público, nos termos desta Lei, incentivos sob as diversas formas nela previstas, para empresas industriais, comerciais, prestadoras de serviços e agroindústrias, levando em conta a função social decorrente da criação de emprego e renda e a importância para a economia do Município.

             Art. 4º Para fins de instalação, ampliação e viabilidade econômica e financeira das empresas beneficiárias, considerando a função social e expressão econômica do empreendimento, os incentivos poderão consistir, em:

            I - Venda subsidiada, concessão de uso ou doação de imóveis para a instalação ou ampliação;

            II - Auxílio financeiro reembolsável, para construção de prédio ou aquisição de equipamentos;

III - Pagamento de aluguel de prédio destinado ao empreendimento;

IV - Pagamento de despesas com consumo de água, energia elétrica, transporte de matéria-prima e produção industrializada, entre outros;

V - Execução de serviços, transporte e doação de materiais, e realização de obras visando implantar ou adequar a instalação de infraestrutura, além do fornecimento de projeto arquitetônico e complementares;

VI - Cessão de uso ou doação de bens e equipamentos;

VII - Isenção de tributos e taxas Municipais.

Art. 5º Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos com observância das seguintes condições:

....

PROJETO DE LEI Nº 025/2023

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 25 de setembro de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Mesa Diretora 2023
  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

Capítulo I - Disposições Preliminares

 Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2.º, da Constituição Federal, no art. 89 da Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do município, relativas ao exercício de 2024, compreendendo:

I - as metas e as prioridades da administração municipal;

II - a organização e estrutura do orçamento;

III - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;

IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;

V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;

VII - as disposições gerais.

Parágrafo único.  Integram esta Lei os seguintes anexos:

I - Anexo I, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:

 

  1. a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº. 101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
  2. b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2022;
  3. c) das metas fiscais previstas para 2024, 2025 e 2026, comparadas com as fixadas nos exercícios de 2020, 2021 e 2022;
  4. d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº. 101/2000;
  5. e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº. 101/2000;
  6. f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, § 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº. 101/2000;
  7. g) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº. 101/2000;
  8. h) da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado -DOCC, conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº. 101/2000, cujo resultado é meramente indicativo de alerta para a criação de novas DOCC, ou da existência de espaço fiscal para a criação de novas despesas.

II - Anexo II, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000;

III - Anexo III, de caráter informativo e não normativo, contemplando o detalhamento dos Programas e Ações com execução prevista para o próximo exercício, o qual deverá servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizado pela Lei Orçamentária ou através de créditos adicionais;

IV - Anexo IV, informando as despesas para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar nº. 101, de 2000.

Capítulo II - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal

PROJETO DE LEI Nº 024/2023

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 22 de setembro de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Mesa Diretora 2023
  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

Art. 1º A presente Lei regulamenta no âmbito local a transferência de valores recebidos em decorrência a Lei Federal 14.434, de 04 de agosto de 2022, que trata do piso salarial dos profissionais de enfermagem, especificamente os enfermeiros e técnicos de enfermagem, nos termos previstos na Emenda Constitucional 127/2022, criando procedimentos próprios relativos à transferência de valores da União para a cobertura do custeio gerado pelo piso.

Art. 2º Nos termos expressos pela Emenda Constitucional 128/2022, o Município garantirá aos servidores municipais alcançados pelos benefícios da presente Lei o repasse integral do montante específico destinado pela União, aplicados exclusivamente para os efeitos da norma constitucional e da legislação federal pertinente.

Parágrafo único.  Os valores repassados pela União não serão computados como gastos com pessoal, para fins de cumprimento dos limites da Lei Complementar 101/2000, nem como base de cálculo para aplicação de vantagens e outros benefícios já previstos no ordenamento jurídico local. 

Art. 3º Fica criado o completivo remuneratório para dar cobertura local à diferença entre o vencimento atualmente pago e utilizado na base de cálculo para as demais vantagens e o valor complementar repassado pela União, cujo montante não terá incidência de qualquer vantagem.

Parágrafo único.  A complementação será reajustada quando houver majoração dos valores repassados pela União, na exata proporção do montante.

Art. 4º O Valor repassado pela União a título de pagamento complementar do piso salarial previsto na Lei Federal 14.434/2022, deverá ser identificado na ficha financeira e no contracheque do servidor de forma apartada, em linha específica, com a seguinte denominação: “completivo remuneratório - Lei Federal 14.434/2022”.

Art. 5º O pagamento da parcela complementar denominada completivo remuneratório fica estritamente condicionado ao montante financeiro mensalmente transferido pela União à cobertura desta despesa, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIN 7222. 

  • 1º No caso de transferência financeira da União inferior ao montante necessário à cobertura mensal da diferença entre o vencimento pago pelo Município e o valor do piso profissional, o completivo remuneratório deverá ser calculado e pago proporcionalmente ao ingresso do numerário na conta do erário local.
  • 2º Ocorrendo redução ou mesmo supressão integral dos repasses da União para o cumprimento da Lei Federal 14.434/2022 e observada a decisão do STF na ADIN 7222, bem como a Emenda Complementar 128/2022, o valor nominal do completivo remuneratório sofrerá a mesma restrição, podendo ser ajustado ou completamente excluído em determinado período ou até que os repasses eventualmente sejam restabelecidos.

Art. 6º A diferença remuneratória regulada por esta Lei observará como parâmetro a carga horária semanal de 44 horas, para todos os efeitos legais.

Art. 7º O pagamento da complementação prevista na presente Lei será proporcional à carga horária do servidor contratado pelo Município.

Art. 8º Os valores já transferidos à conta do Município deverão ser calculados de forma proporcional à projeção financeira prevista para todo o exercício, para o respectivo depósito ao servidor, nos termos desta regulação.

Art. 9º Para a realização da despesa decorrente da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a incluir programa no PPA, na LDO e abrir o seguinte crédito especial:

Dotação: 0701 10 302 0047 2131 319011 00 00 00 00 1605                  R$ 1.243,00.

 

Art. 10.  Serve de recurso ao crédito especial mencionado no artigo anterior o repasse fundo a fundo, do Fundo Nacional de Saúde.

Art. 11.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao mês de maio do ano de 2023.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA FUNDA, 22 DE SETEMBRO DE 2023.

 

PROJETO DE LEI Nº 023/2023

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 11 de setembro de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Mesa Diretora 2023
  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

Art. 1º Fica acrescido o artigo 54-A junto a Lei Municipal nº 042/1993 - Regime o Único dos Servidores Públicos Municipais de Barra Funda, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 54-A. Ao Servidor Público do Município com carga horária semanal igual ou superior a 30 (trinta) horas, que seja pai, mãe, tutor ou curador, que tenha sob sua guarda, na condição de responsável pela criação, educação e proteção de pessoa com deficiência, de qualquer idade, assegura-se a jornada especial de trabalho, ficando dispensado diariamente em 50% (cinquenta por cento) de sua jornada de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração mensal.

  • 1º No caso de cargos com carga horária semanal inferior àquela definida no caput, assegura-se ao Servidor Público do Município a jornada especial proporcional, da seguinte forma:
  1. a) se igual a 24 (vinte e quatro) horas semanais, ficará dispensado diariamente em 40% (quarenta por cento) de sua jornada de trabalho;
  2. b) se igual a 20 (vinte) horas semanais, ficará dispensado diariamente em 30% (trinta por cento) de sua jornada de trabalho;
  3. c) aos cargos com carga horária semanal inferior a 20 (vinte) horas semanais, não será concedida jornada especial de trabalho.
  • 2º No caso de mais de um Servidor do Município ser responsável pela pessoa com deficiência, somente um terá direito a jornada especial de trabalho.
  • 3º Para efeitos deste artigo considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, devidamente comprovado, que impossibilita sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, incapaz para exercer qualquer atividade remunerada, dependente de outros.
  • 4º A comprovação da deficiência, na forma prevista neste artigo, será avaliada e atestada previamente por junta médica designada pelo Município, com a participação de um profissional da área da saúde indicado por instituição que atenda deficientes, que emitirão laudo declarando se o grau de deficiência obriga a acompanhamento e/ou assistência permanente ou temporária.
  • 5º A jornada especial de que trata este artigo será concedida de acordo com o laudo emitido pela junta médica do Município, sendo permanente ou, se a deficiência obriga a acompanhamento e/ou assistência temporária, terá prazo de 6 (seis) meses, podendo ser renovada, sucessivamente por iguais períodos, após nova avaliação da junta médica.”

Art. 2º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

PROJETO DE LEI Nº 022/2023

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 11 de setembro de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Mesa Diretora 2023
  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

INCLUI PROGRAMA NO PPA, NA LDO, ABRE CRÉDITOS ESPECIAIS E APONTA RECURSOS.

 Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir programa no PPA, na LDO e abrir os seguintes créditos especiais:

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DESPORTO, CULTURA E TURISMO

Ação: 1215 – Lei Paulo Gustavo LC 195/2022 – setor audiovisual

Objetivo: Apoiar artistas, produtores, técnicos e trabalhadores do setor cultural.

Dotação: 0606 13 392 0074 1215 335043 00 00 00 00 1715             R$     28.237,57

Dotação: 0606 13 392 0074 1215 339030 00 00 00 00 1715             R$          500,00

Dotação: 0606 13 392 0074 1215 339031 00 00 00 00 1715             R$          500,00

Dotação: 0606 13 392 0074 1215 339036 00 00 00 00 1715             R$          500,00

Dotação: 0606 13 392 0074 1215 339039 00 00 00 00 1715             R$       3.000,00

Dotação: 0606 13 392 0074 1215 339048 00 00 00 00 1715             R$          500,00

 

Ação: 1216 – Lei Paulo Gustavo LC 195/2022 – outros setores

Objetivo: Apoiar artistas, produtores, técnicos e trabalhadores do setor cultural.

Dotação: 0606 13 392 0074 1216 335043 00 00 00 00 1716             R$     10.964,09

Dotação: 0606 13 392 0074 1216 339030 00 00 00 00 1716             R$          500,00

Dotação: 0606 13 392 0074 1216 339031 00 00 00 00 1716             R$          500,00

Dotação: 0606 13 392 0074 1216 339036 00 00 00 00 1716             R$          500,00

Dotação: 0606 13 392 0074 1216 339039 00 00 00 00 1716             R$          500,00

Dotação: 0606 13 392 0074 1216 339048 00 00 00 00 1716             R$          500,00

 

Art. 2º Serve de recurso aos créditos especiais mencionados no artigo anterior o repasse do Governo Federal, conforme Lei Complementar nº 195 de 08 de julho de 2022.

Art. 3º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

PROJETO DE LEI Nº 021/2023

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 4 de julho de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Mesa Diretora 2023
  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar emergencialmente e por excepcional interesse público, até 02 (dois) AUXILIARES DE SAÚDE BUCAL, carga horária de até 40 horas semanais, para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público, com vencimento mensal de R$ 1.991,67 para a carga horária máxima e com atribuições constantes no Anexo I da presente lei.

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar emergencialmente e por excepcional interesse público, até 02 (dois) ENFERMEIROS, carga horária de até 40 horas semanais, para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público, com vencimento bruto mensal de R$ 6.780,16 para a carga horária máxima e com atribuições constantes na Lei Municipal nº 070 de 29/11/1993.

Art. 3° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar emergencialmente e por excepcional interesse público, 01 (um) FISIOTERAPEUTA, carga horária de até 20 horas semanais, para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público, com vencimento bruto mensal de R$ 2.825,00 para a carga horária máxima e com atribuições constantes na Lei Municipal nº 070 de 29/11/1993.

Art. 4° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar emergencialmente e por excepcional interesse público, 01 (um) MÉDICO VETERINÁRIO, carga horária de até 30 horas semanais, para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público, com vencimento bruto mensal de R$ 6.353,08 para a carga horária máxima e com atribuições constantes no Anexo II da presente lei.

Art. 5° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar emergencialmente e por excepcional interesse público, até 04 (quatro) MOTORISTAS, carga horária de até 40 horas semanais, para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público, com vencimento bruto mensal de R$ 2.373,06 para a carga horária máxima e com atribuições constantes na Lei Municipal nº 070 de 29/11/1993.

Art. 6° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar emergencialmente e por excepcional interesse público, 01 (um) ODONTÓLOGO, carga horária de até 20 horas semanais, para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público, com vencimento bruto mensal de R$ 5.931,35 para a carga horária máxima e com atribuições constantes na Lei Municipal nº 070 de 29/11/1993.

Art. 7° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar emergencialmente e por excepcional interesse público, até 06 (seis) OPERÁRIOS, carga horária de até 40 horas semanais, para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público, com vencimento mensal de R$ 1.593,34 para a carga horária máxima e com atribuições constantes na Lei Municipal nº 070 de 29/11/1993.

Art. 8° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar emergencialmente e por excepcional interesse público, 01 (um) PSICÓLOGO, carga horária de até 20 horas semanais, para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público, com vencimento mensal de R$ 4.237,60 para a carga horária máxima e com atribuições constantes na Lei Municipal nº 070 de 29/11/1993.

Art. 9° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar emergencialmente e por excepcional interesse público, até 05 (cinco) SERVENTES, carga horária de até 40 horas semanais, para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público, com vencimento mensal de R$ 1.593,34 para a carga horária máxima e com atribuições constantes na Lei Municipal nº 070 de 29/11/1993.

Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar emergencialmente e por excepcional interesse público, até 03 (três) TÉCNICOS EM ENFERMAGEM, carga horária de até 40 horas semanais, para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público, com vencimento mensal de R$ 2.712,06 para a carga horária máxima e com atribuições constantes na Lei Municipal nº 070 de 29/11/1993.

Art. 11. Os contratos farão jus às vantagens estabelecidas no Art. 247 da Lei Municipal nº 42 de 29 de junho de 1993, e aos reajustes concedidos nos vencimentos dos demais Servidores Públicos Municipais.

Art. 12. A presente contratação terá vigência pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovado por igual prazo.

Art. 13. A contratação será de natureza administrativa e obedecerá a classificação em Processo Seletivo Simplificado.

Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03 DE 26 DE JUNHO DE 2023

Autor: Projeto de Resolução
Data do Projeto: 26 de junho de 2023
Situação atual: Em Tramitação
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Mesa Diretora 2023
  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03 DE 26 DE JUNHO DE 2023

 CONCEDE LICENÇA AO VEREADOR LAURO GARBOZZA

 Art. 1º - Fica concedida licença ao Vereador LAURO GARBOZZA, da Bancada do PP, pelo prazo de 30(trinta) dias, para tratar assuntos de interesse particular, a contar de 01 de julho de 2023 a 30 de julho de 2023.

Art. 2º - O presente Projeto de Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 Barra Funda RS, 26 de junho de 2023

PROJETO DE LEI Nº 020/2023

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 26 de junho de 2023
Situação atual: Em Tramitação
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Mesa Diretora 2023
  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar o pagamento dos créditos tributários e não tributários do Município, vencidos e inscritos em Dívida Ativa, nos termos desta Lei.

Art. 2° Os créditos tributários e não tributários, vencidos e inscritos em Dívida Ativa, poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais sucessivas, observando o prazo máximo de dois anos.

 Art. 3º As parcelas mensais de créditos tributários e não tributários, não poderão ter valor inferior a R$100,00 (cem reais).

  • O contribuinte deverá efetuar o pagamento da 1ª parcela até o dia 15 do mês subsequente, as demais serão com vencimento em todo dia 15.

 Aos contribuintes que já tenham aderido ao parcelamento através do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, de anos anteriores, mesmo que tenham sido cancelados em virtude de inadimplência, será permitido um novo reparcelamento, com parcelas não inferiores a R$ 100,00 (cem reais), desde que atenda o disposto no § 1º acima, com exceção daquelas já objeto de Execução Fiscal, que continuarão regradas pela Lei Municipal 854/2012.

Art. 4º O parcelamento deverá ser requerido pelo contribuinte, em formulário padrão, elaborado pela Secretaria Municipal de Finanças até o dia 30 de novembro de 2023.

  • O contribuinte deverá comparecer à Prefeitura e apresentar cópias de documentos que comprovem o seu vínculo com o imóvel, como escritura, contrato de locação ou de compra e venda, além dos documentos pessoais como RG e CPF. Se o imóvel estiver em nome do cônjuge, trazer cópia da certidão de casamento; quando em nome de terceiros, será necessária procuração para solicitação de parcelamento;
  • Se os débitos estiverem relacionados à pessoa jurídica, deverão ser apresentadas às cópias do Contrato Social, do Estatuto ou do Regimento Interno, além da procuração com poderes para solicitar o parcelamento.

Art. 5º O parcelamento somente será concedido à vista de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, em que se contenha o valor original do débito, correção monetária, juros e multa da dívida do contribuinte, discriminando, exercício por exercício, ou por espécie, interrompendo-se a prescrição.

  • O Termo de Confissão de Dívida conterá cláusula de cancelamento do benefício, na hipótese de não pagamento de duas parcelas consecutivas e ou três intercaladas, com vencimento antecipado do saldo devido, o qual retornará à inscrição original em dívida ativa, pelo saldo remanescente, acrescida dos encargos pelo inadimplemento previstos em lei.
  • Na hipótese de o contribuinte possuir débitos relativos a tributos diversos, ou de natureza não tributária, serão firmados Termos de Confissão de Dívida para cada espécie;
  • Quando os débitos forem de pessoa jurídica, o Poder Executivo poderá exigir a prestação de garantia, real ou fidejussória, esta mediante fiança dos sócios ou de terceiros.

Art. 6º O parcelamento será cancelado se o contribuinte atrasar o pagamento de mais de duas parcelas consecutivas e ou três intercaladas, atualizado conforme disposto no artigo 5º, § 2º, desta Lei, descontando os valores já pagos.

Art. 7º No caso de solicitação de certidão negativa de débito relativa a imóvel ou contribuinte beneficiado com o parcelamento deferido, desde que esteja em dia com o pagamento, certificar-se-á, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, ressalvando a dívida objeto do acordo de parcelamento.

 Parágrafo único. A certidão expedida nos termos deste artigo será certidão positiva com efeitos de negativa e terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 8º O Poder Executivo, avaliada a conveniência, oportunidade e o interesse do Município, poderá ajustar o pagamento da dívida mediante dação em pagamento de bem móvel ou imóvel, após avaliação prévia, através de Comissão nomeada pelo Prefeito.

Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a compensar créditos tributários vencidos com créditos líquidos e certos do contribuinte perante Finança Municipal.

 Art. 10. O Poder Executivo promoverá a revisão de todos os créditos tributários lançados e inscritos em dívida ativa, com vistas às seguintes medidas:

 I - Expurgo dos alcançados pela prescrição da ação de cobrança, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, observado o disposto no § 3º do art 2º da Lei Federal nº 6.830/80;

 II - Cancelamento dos valores lançados, quando comprovada a não ocorrência do respectivo fato gerador;

  • A revisão de que trata este artigo será procedida pela Secretaria Municipal de Finanças e deverá ser documentada em expediente administrativo, inclusive, quando for o caso, mediante termo de vistoria e verificação fiscal, conforme procedimentos que forem estabelecidos;
  • O Poder Executivo declarará as medidas previstas no "caput" deste artigo através de edital, indicando os contribuintes, a espécie tributária, o valor dos créditos expurgados, cancelados ou remetidos, com a respectiva motivação.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos até 30 de novembro de 2023.

PROJETO DE LEI Nº 019/2023

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 19 de junho de 2023
Situação atual: Em Tramitação
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Mesa Diretora 2023
  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, pela modalidade licitatória de leilão, bens móveis municipais e sucatas inservíveis desativados por mau estado de conservação em consequência do uso intensivo e prolongado.

Parágrafo único. A autorização do caput deste artigo abrange tão somente os bens contidos na relação anexa, que é parte integrante desta Lei.

Art. 2º Os bens a serem leiloados foram previamente avaliados pela Administração para fixação do valor mínimo dos mesmos.

  • 1° A avaliação de que trata o caput deste artigo foi efetuada por Comissão instituída através da Portaria nº 4265 de 11 de maio de 2023.
  • 2º A venda dos bens não poderá ser inferior ao valor da avaliação.

Art. 3º A alienação efetuar-se-á por meio de leilão, processado por leiloeiro oficial, nomeado por ato do Prefeito Municipal, observada a legislação pertinente.

Art. 4º Além das disposições contidas nesta Lei, o leilão de que trata a mesma será realizado em conformidade com as normas legais aplicáveis, especialmente as da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.

Art. 5º Não acudindo interessados ao leilão, a Administração deverá reexaminar todo o procedimento, com o objetivo de detectar as razões de desinteresse, especialmente no tocante às avaliações e à divulgação, podendo adotar outras formas, nas tentativas subsequentes para a alienação do material, em função do que for apurado sobre as condições do certame anterior.

Art. 6º Fica igualmente o Poder Executivo Municipal autorizado a dar baixa do Patrimônio Público Municipal dos bens contidos na relação anexa a esta lei, mediante a alienação dos mesmos.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 05/2023

Autor: Projetos de Decretos Legislativos
Data do Projeto: 12 de junho de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Mesa Diretora 2023
  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

APROVA AS CONTAS DE GOVERNO DO SENHOR MARCOS ANDRÉ PIAIA, PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA FUNDA, RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2020.

 Art. 1º - Ficam aprovadas as contas de Governo do Senhor Marcos André Piaia, Prefeito Municipal de Barra Funda/ RS, referente ao exercício de 2020, que tem a emissão de parecer favorável nº 21.672 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, referente ao Processo N° 000163-02.00/20-1.

Art. 2º - O presente Projeto de Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência, em 12 de junho de 2023.

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02 DE 24 DE MAIO DE 2023

Autor: Projeto de Resolução
Data do Projeto: 24 de maio de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02 DE 24 DE MAIO DE 2023

 CONCEDE LICENÇA AO VEREADOR IVAN TONELLO

  Art. 1º - Fica concedida licença ao Vereador IVAN TONELLO, da Bancada do PP, pelo prazo de 30(trinta) dias, para tratar assuntos de interesse particular, a contar de 01 de junho de 2023 a 30 de junho de 2023.

Art. 2º - O presente Projeto de Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 Barra Funda RS, 24 de maio de 2023

PROJETO DE LEI Nº 018/2023

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 22 de maio de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal

PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 018, DE 22 DE MAIO DE 2023.

AUTORIZA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIDORES PARA ATENDER NECESSIDADES TEMPORÁRIAS E DE EXEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 244 E SEGUINTES DA LEI MUNICIPAL Nº 042/1993.

 Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar emergencialmente e por excepcional interesse público, 01 (um) MÉDICO, com carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais  para atender ao programa de ESF - Estratégia de Saúde da Família, com vencimento de R$26.568,09 (vinte e seis mil quinhentos e sessenta e oito reais com nove centavos), ou proporcional a hora contratada e com as atribuições previstas no programa do Ministério da Saúde para o cargo e constantes no ANEXO I da presente lei.

Art. 2° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar emergencialmente e por excepcional interesse público, 01 (um) NUTRICIONISTA, carga horária de até 20 (vinte) horas semanais, para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público, com vencimento mensal de R$ 3.220,57 (Três mil, duzentos e vinte reais e cinquenta e sete centavos), para a carga horária máxima e com atribuições constantes no ANEXO II da presente lei.

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar emergencialmente e por excepcional interesse público, 01 (um) FONOAUDIÓLOGO, carga horária de até 20 (vinte) horas semanais, para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público, com vencimento mensal de R$ 3.220,57 (Três mil, duzentos e vinte reais e cinquenta e sete centavos), para a carga horária máxima e com atribuições constantes no ANEXO III da presente lei.

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar emergencialmente e por excepcional interesse público, 03 (três) ZELADOR, carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais, para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público, com vencimento mensal de R$ 1.991,67 (mil, novecentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos), para a carga horária máxima e com atribuições constantes no ANEXO IV da presente lei.

Art. 5º O contrato fará jus às vantagens estabelecidas no art. 247 da Lei Municipal nº 42 de 29 de junho de 1993, e aos reajustes concedidos nos vencimentos dos demais Servidores Públicos Municipais.

Art. 6º A presente contratação terá vigência pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovado por igual prazo.

Art. 7º A contratação será de natureza administrativa e obedecerá a classificação em Processo Seletivo.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA FUNDA, EM 22 DE MAIO DE 2023.

PROJETO DE LEI Nº 017/2023

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 22 de maio de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal

PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 017 DE 22 DE MAIO DE 2023.

 ALTERA O ARTIGO 1° DA LEI MUNICIPAL N° 1.226, DE 14 DE JANEIRO 2021.

 Art. 1°. Fica alterado o “caput” do artigo 1º da Lei Municipal n° 1.226, de 14 de janeiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar repasse financeiro no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) anuais, pagos de forma parcelada, no exercício de 2023 e de 2024, para o CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS REPONTE DA TRADIÇÃO, CNPJ nº 18.820.904/0001-29, com sede administrativa na Rua Vereador Ângelo Ongaratto, nº 891, Barra Funda/RS, mediante a assinatura de Termo de Fomento, em conformidade com a Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014.”

Art. 2º A presente lei entra e vigor a partir da data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA FUNDA, EM 22 DE MAIO DE 2023.

PROJETO DE LEI Nº 016/2023

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 17 de maio de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal

PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 016 DE 17 DE MAIO DE 2023

ABRE CRÉDITO ESPECIAL E APONTA RECURSOS.

 Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado abrir o seguinte crédito especial:

 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

Dotação: 0301 04 122 0016 2004 449061 00 00 00 00 1500         R$   2.000,00

Art. 2º Serve de recurso ao crédito especial mencionado no artigo anterior a redução da seguinte dotação orçamentária:

Dotação: 0301 04 122 0016 2004 339036 00 00 00 00 1500         R$   2.000,00

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE BARRA FUNDA, EM 17 DE MAIO DE 2023.

 

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 04/2023

Autor: Projetos de Decretos Legislativos
Data do Projeto: 9 de maio de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal

Projeto de Decreto Legislativo nº 004 de 09 de maio de 2023.

Autoriza Exmo. Sr. Marcos André Piaia, Prefeito Municipal a ausentar-se do País.

Art. 1º- Fica o Excelentíssimo Senhor Marcos André Piaia, Prefeito Municipal de Barra Funda, nos termos do Art. 34, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, autorizado a ausentar-se do País no período de 08 de junho de 2023 a 11 de junho de 2023, para viagem particular ao exterior.

Art. 2º - Durante o período acima referido, fica concedida autorização para passar o cargo ao Vice-Prefeito do Município de Barra Funda, Sr. André Signor, o qual exercerá o cargo interinamente, até o regresso do Prefeito, com todos os poderes legais inerente à função.

            Art. 3º - O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PROJETO DE LEI Nº 015/2023

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 8 de maio de 2023
Situação atual: Retirado
Regime de tramitação: Normal

AUTORIZA O PREFEITO DE BARRA FUNDA, A AUSENTAR-SE DO PAÍS NO PERIODO QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal de Barra Funda/RS, Sr. Marcos André Piaia, autorizado a ausentar-se do País, no período de 08 de junho de 2023 a 11 de junho 2023, para viagem particular ao exterior.

Art. 2º - Durante o período acima referido, fica concedida autorização para passar o cargo ao Vice-Prefeito do Município de Barra Funda, Sr. André Signor, o qual exercerá o cargo interinamente, até o regresso do Prefeito, com todos os poderes legais inerente à função.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE BARRA FUNDA, EM 08 DE MAIO DE 2023.

 

PROJETO DE LEI Nº 014/2023

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 8 de maio de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal

PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 014 DE 08 DE MAIO DE 2023

INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA.

CAPÍTULO I

Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura - SMC, com as seguintes finalidades:

I - Integrar os órgãos, programas e ações culturais do Governo Municipal e instituições parceiras;

II - Contribuir para a implementação de políticas culturais democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da sociedade civil e poder público municipal;

III – Articular ações transversais, descentralizadas e participativas, com vistas a efetivar o Plano Municipal de Cultura;

IV – Promover iniciativas para apoiar o desenvolvimento social com pleno exercício dos direitos culturais e acesso as fontes da cultura;

V – Consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla participação e transparência nas ações públicas, através de revisão de marcos legais já estabelecidas e da implantação de novos instrumentos institucionais;

VI – Assegurar a centralidade da cultura no conjunto das políticas locais, reconhecendo o município como o território onde se traduzem os princípios da diversidade e da multiplicidade cultural;

VII – Implantar novos instrumentos institucionais, como Fundo Municipal à Cultura;

VIII – Mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio da ação comunitária, definir prioridades e assumir corresponsabilidades no desenvolvimento e na sustentação das manifestações e projetos culturais.

 Art. 2º O SMC tem os seguintes objetivos:

I – Estabelecer e implementar políticas culturais de longo prazo, em consonância com as necessidades e aspirações da comunidade;

II – Incentivar parcerias no âmbito do setor público e com o setor privado, na área de gestão e promoção da cultura;

III – Reunir, consolidar e disseminar informações dos órgãos e entidades dele integrantes em base de dados, a ser articulada, coordenada e difundida pela Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Desporto;

IV – Promover a transparência dos investimentos na área cultural;

V – Incentivar, integrar e coordenar a formação de redes e sistemas setoriais nas diversas áreas de fazer cultural;

VI – Promover a integração das culturas locais às políticas de cultura do Brasil;

VII – Promover a cultura em toda a sua amplitude, buscando os meios para realizar o encontro dos conhecimentos e técnicas criativos, concorrendo para a valorização das atividades e profissões culturais e artísticas e fomento a cultura crítica e a liberdade de criação e de expressão como elementos indissociáveis do desenvolvimento cultural;

VIII – Estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações cooperativas e outras entidades atuantes na área cultural;

IX – Garantir continuidade aos projetos culturais já consolidadas e com notório reconhecimento da comunidade.

 Art. 3º São elementos e instancias integrantes do SMC:

I – O Sistema Municipal de Cultura;

II – O Conselho Municipal de Política Cultural;

III – A Conferência Municipal de Cultura;

IV – O Plano Municipal de Cultura.

V – O Fundo Municipal de Cultura;

 CAPÍTULO II

FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA

 Art. 4º Fica criado o Fundo Municipal da Cultura – FMC, com os seguintes objetivos:

 

Site atualizado no dia: 16 de julho de 2024

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